Marco Legal avança em 2025 com novas cobranças sobre a infraestrutura elétrica, mas a energia solar segue como alternativa sustentável e vantajosa
Nas últimas décadas, o debate sobre as fontes renováveis de energia cresceu significativamente no âmbito global, considerando especialmente o atual panorama em relação às mudanças climáticas e aos impactos gerados na natureza, em razão do antropoceno, ou seja, do próprio ser humano. Nesse contexto, a energia solar fotovoltaica acabou ganhando mais espaço em uma série de países, inclusive no território brasileiro.
No Brasil, esse modelo de geração de energia já se encontra em algumas residências, empreendimentos comerciais e no espaço rural, ou seja, nos territórios voltados à agricultura familiar e industrial. Dentre as modalidades de distribuição, a geração distribuída, modalidade na qual o próprio consumidor produz toda ou parte da sua energia elétrica, cresceu de forma expressiva.
Todavia, é importante salientar que tal avanço também exigiu uma atualização do marco regulatório nesse setor. Em tese, em resposta a esse crescimento, bem como à necessidade de garantir equilíbrio entre os usuários da rede elétrica, passou a vigorar a Lei 14.300/2022, conhecida como Marco Legal da Geração Distribuída. Mas o que o Marco Legal realmente mudou no setor?
A partir do Marco Legal, estabeleceu-se um novo modelo de compensação de energia, com um cronograma de transição válido para todos os sistemas conectados à rede, a partir do dia 7 de janeiro de 2023. Em 2025, esse cronograma atingiu uma nova etapa.
Quer dizer, portanto, que agora os novos geradores devem arcar com 45% da tarifa de uso do sistema de distribuição, especificamente o chamado de componente “Fio B”, que cobre os custos operacionais das distribuidoras.
Até o ano de 2029, esse percentual aumentará gradualmente, até atingir 100%. Em suma, o objetivo é garantir que a totalidade dos consumidores, mesmo aqueles que não geram energia, não sofra com a sobrecarga dos custos da infraestrutura compartilhada.
A legislação também instituiu um programa social de financiamento, com a finalidade de facilitar a instalação dos sistemas. Entre os benefícios, encontra-se a isenção das bandeiras tarifárias nos casos em que o consumidor utilizar sua energia excedente para compensar o consumo.
Outro ponto é que ocorreram, também, mudanças nos limites de potência: a microgeração foi fixada em até 75 kW, e a minigeração, entre 75 kW e 5 MW, para fontes despacháveis – no caso da fotovoltaica, até 3 MW. Além disso, a TUSDg (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para Geração) será aplicada à diferença entre a potência da usina e a demanda contratada.
Por conseguinte, os projetos com mais de 500 kW deverão apresentar uma garantia de fiel cumprimento, com o valor reembolsado após a conexão da usina. É importante enfatizar que, com a evolução do setor e a necessidade de adaptação da infraestrutura de rede para acomodar o crescimento da geração distribuída, o conceito de taxação do sol, ou seja, a cobrança pelo uso da rede de distribuição, foi integrado ao Marco Legal.
Embora polissêmica, talvez ambígua e dicotômica, a expressão não implica na cobrança pela luz solar em si, mas, sim, pelos serviços de manutenção, transmissão e suporte técnico oferecidos pelas distribuidoras.
Portanto, ainda assim, a energia solar continua sendo uma alternativa extremamente atrativa. Isso porque, além de reduzir consideravelmente a conta de luz, esses sistemas contribuem para a valorização dos imóveis e possibilitam retorno financeiro em longo e médio prazos.
Além disso, aqueles que instalaram o sistema antes de janeiro de 2023 permanecem com os benefícios da regra antiga até 2045, sem as novas cobranças. No fim, mesmo com a progressiva aplicação da chamada taxação, a energia solar, no Brasil, permanece sendo uma excelente escolha, tanto em termos econômicos quanto ambientais.